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Regime do PVE
O regime jurídico enquadra as competências da eSPap na centralização dos processos de aquisição ou locação, afetação, manutenção, de abate e alienação dos veículos do Estado, assim como na centralização das funções aquisitivas de bens e serviços relativos à frota da Administração direta e indireta do Estado.
O regime jurídico do PVE é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (artigo 145.º) e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (artigo 156.º), e pelos respetivos diplomas regulamentares: Portarias n.º 382/2009 e n.º 383/2009 e Despacho n.º 7378/2009, todos de 12 de março, e ainda pelos Despachos n.º 5410/2014, de 17 de abril, e n.º 13478/2009, de 9 de junho.
O Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, rege-se pelos seguintes princípios:
- Centralização das aquisições e da gestão do PVE (Despacho n.º 13478/2009, de 9 de junho).
- Onerosidade da afetação dos veículos.
- Responsabilidade das entidades utilizadoras.
- Controlo da despesa orçamental.
- Preferência pela composição de frotas automóveis ambientalmente avançadas.
As comunicações de veículos apreendidos ou abandonados, suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado, estão limitadas à verificação cumulativa das seguintes condições: bom estado de conservação, idade inferior a cinco anos e menos de 100 mil quilómetros.
Abate e alienação de veículos
A renovação da frota do Estado é realizada com recurso ao abate de veículos, nas seguintes modalidades:
- Desmantelamento qualificado de veículos em fim de vida.
- Alienação de veículos com valor comercial, mas sem perfil de atribuição aos serviços e entidades utilizadores do PVE.
- Renovação de contratos de aluguer operacional de veículos que estejam próximos do seu término.
O regime jurídico do PVE impôs a obrigatoriedade de, por cada aquisição de veículo para o PVE, para efeitos de renovação de frota, ser abatido pelo menos um veículo em final de vida.
O Decreto-Lei de Execução Orçamental (DLEO) de 2010, veio alterar esta regra, consagrando a obrigatoriedade de abater três veículos por cada aquisição onerosa. A regra manteve-se nos diplomas de execução orçamental para 2011 e 2012.
Em 2013 a regra foi alterada, passando a ser necessário abater no mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato por cada aquisição onerosa que se manteve durante os anos de 2014, 2015, 2016 e 2017.
* No mesmo artigo do DLEO de 2017 estão previstas exceções à regra de abate
Para este efeito, a eSPap, celebrou um protocolo com a ValorCar, como entidade gestora do Sistema Integrado de Gestão dos Veículos em Fim de Vida, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de abril.
Entidades Voluntárias Aderentes
O Parque de Veículos do Estado (PVE) é composto pela frota dos serviços que integram a administração direta do Estado e dos institutos públicos. No entanto, podem os serviços e entidades públicas, bem como as empresas públicas, beneficiar dos serviços prestados pela eSPap.
Para que uma entidade pública possa aderir aos serviços prestados no âmbito do PVE, tornando-se assim uma Entidade Voluntária Aderente, deverá celebrar um contrato de adesão com a eSPap, conforme disposto no Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho.
Os termos em que se processa a adesão, a duração desta, o regime aplicável à relação entre as partes e as suas causas de cessação vêm definidos no próprio contrato de adesão.
Pode consultar os termos do contrato na Minuta do Contrato de adesão.
A adesão pode ser solicitada através do envio de e-mail para dve@espap.pt, no qual deverá constar a manifestação da intenção de adesão, bem como as principais características da entidade (estatutos, tipo de entidade e setor de atividade).
Qualquer dúvida referente ao contrato de adesão ou aos serviços a que as entidades voluntárias aderentes podem aceder, pode ser remetida via e-mail para dve@espap.pt.
Critérios financeiros e ambientais
O regime jurídico do Parque de Veículos do Estado preconiza uma gestão eficiente do PVE ao contribuir para um controlo mais eficaz e rigoroso da despesa pública e ao introduzir exigências de natureza ambiental de acordo com o Despacho n.º 5410/2014, de 17 de abril.
Critérios Financeiros
Os critérios financeiros e características de segmento encontram-se publicados na Tabela I-A do Anexo do Despacho n.º 5410/2014, de 17 de abril.
Critérios Ambientais
